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quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Água mineral e água de mesa, você sabe a diferença?






Segundo o Código de Águas Minerais (Decreto-Lei Nº 7.841, de 08/08/1945), águas minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa.

Segundo o mesmo código, são águas potáveis de mesa as águas de composição normal provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão-somente as condições de potabilidade para a região.

Portanto, a água mineral tem uma ação medicamentosa; a água de mesa é uma simples água potável. Essa é uma informação importante para o consumidor, pois muitas vezes se toma água de mesa pensando ser água mineral. Ambas são vendidas em garrafas e ambas podem conter gás. A diferença está apenas no rótulo, que deve informar se a água é mineral ou apenas água de mesa.

Classificação das águas minerais

De acordo com a composição química, as águas minerais são classificadas em doze diferentes grupos.

I – radíferas: as que contêm substâncias radioativas dissolvidas, o que lhes dá radioatividade permanente.

II – alcalino-bicarbonatadas: as que contêm compostos alcalinos equivalentes a no mínimo 0,200 grama de bicarbonato de sódio por litro.

III – alcalino-terrosas: as que contêm compostos alcalino-terrosos equivalentes a no mínimo 0,120 grama de carbonato de cálcio por litro. Podem ser alcalino-terrosas cálcicas ou alcalino-terrosas magnesianas.

IV – sulfatadas: as que contêm no mínimo 0,100 grama por litro do ânion sulfato (SO42-) combinado com os cátions sódio (Na1+), potássio (K1+) e magnésio (Mg2+).

V – sulfurosas: as que contêm no mínimo 0,001 grama do ânion enxofre (S) por litro.

VI – nitratadas: as que contêm no mínimo 0,100 grama por litro do ânion nitrato (NO31-) de origem mineral.

VII – cloretadas: as que contêm no mínimo 0,500 grama de cloreto de sódio por litro.

VIII – ferruginosas: as que contêm no mínimo 0,005 grama do cátion ferro (Fe) por litro.

IX – radioativas: as que contêm radônio (Rd) dissolvido. Dependendo do teor desse gás, podem ser francamente radioativas, radioativas ou fortemente radioativas.

X – toriativas: as que possuem um teor de torônio (um isótopo do radônio) em dissolução, equivalente em unidades eletrostáticas a duas unidades Mache por litro, no mínimo.

XI – carbogasosas: as que contêm 200 mililitros de gás carbônico (CO2) livre dissolvido, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão por litro.

XII – oligominerais: as que, apesar de não atingirem os limites estabelecidos na classificação acima, possuem inconteste e comprovada ação medicamentosa (Código de Águas).

Classificação das Fontes

As fontes de água mineral são, por sua vez, classificadas da seguinte maneira.

1º) Quanto aos gases:

I – Fontes radioativas, que se subdividem, dependendo do teor de gás radioativo que contenham, em francamente radioativas, radioativas e fortemente radioativas.

II – Fontes toriativas.

III – Fontes sulfurosas.

2º) Quanto à temperatura:

I – Fontes frias: quando sua temperatura é inferior a 25°C.

II – Fontes hipotermais: quando sua temperatura está entre 25 e 33ºC.

III – Fontes mesotermais: quando sua temperatura está entre 33 e 36°C.

IV – Fontes isotermais: quando sua temperatura está entre 36 e 38°C.

V – Fontes hipertermais: quando sua temperatura é superior a 38°C.

A temperatura da Terra aumenta à medida que se penetra no subsolo. A distância necessária para se ter aumento de 1ºC é chamada de gradiente geotérmico. Ela varia de uma região para a outra e no Brasil é de 30 metros em média. Em locais onde a temperatura aumenta mais depressa surgem as fontes termais.

O calor que aquece a água de uma fonte termal não está necessariamente ligado à atividade vulcânica. Pode ser devido simplesmente ao fato de a água provir de uma grande profundidade. Em termos globais, a temperatura no subsolo aumenta de 10 a 100ºC por quilômetro de profundidade.

O aproveitamento da água mineral

O aproveitamento comercial das fontes de água mineral ou de mesa, tanto em propriedades públicas quanto em particulares, é feito pelo regime de autorização de pesquisa e concessão de lavra, previsto no Código de Mineração, e observadas as disposições contidas no Código de Águas.

O aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do solo, mas o das águas minerais para consumo humano ou destinadas a fins balneários pode ser feito por qualquer cidadão brasileiro, seja ou não proprietário do imóvel onde se situa a fonte.

Satisfeitas todas as exigências legais de pesquisa e de análise da água, o interessado no aproveitamento de uma fonte de água mineral ou de mesa recebe a autorização legal para isso e a partir daí nenhuma sondagem ou qualquer outro trabalho subterrâneo poderá ser praticado no perímetro de proteção da fonte sem autorização prévia do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral).

Para a instalação ou funcionamento de uma estância hidromineral há exigências adicionais relacionadas com as edificações a serem feitas, contratação de médico, existência de um posto meteorológico destinado à obtenção das condições climáticas locais, organização das fichas sanitárias dos funcionários (renovadas pelo menos a cada seis meses), entre outras.

As empresas que aproveitam as águas minerais para preparo de sais medicinais estão sujeitas a todas as exigências do Código de Águas e mais a prescrições específicas determinadas para cada caso.

As águas minerais e potáveis de mesa podem ser usadas para fabricação de bebidas em geral, desde que não sejam desmineralizadas nem sofram tratamento prévio.

A fiscalização, em todas as fases da exploração das águas minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa, engarrafadas ou destinadas a fins balneários, é exercida pelo DNPM.

Fonte da informação: http://www.comunitexto.com.br/agua-mineral-e-agua-de-mesa/#.VnH-h0uc87o

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