Ao contrário do que muita gente pensa Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal são situações e condições diferentes no que diz respeito à utilização de áreas naturais e ecológicas, segundo a Lei 12.651/2012, modificada pela Lei 12.767/2012.
Ambos os casos tratam de reservas naturais que são cultivadas e necessitam ser preservadas e mantidas ativas para um equilíbrio socioambiental pleno.
Para que possa ser compreendido de forma mais clara foram selecionadas algumas das perguntas e respostas mais relevantes da Cartilha: Esclarecimentos diversos sobre ADA, CTF, ITR, APP, Reserva Legal, outros disponibilizado no site Serviços do IBAMA.
Leia agora:
O que é uma Área de Preservação Permanente – APP?
A Área de Preservação Permanente – APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Quais são os tipos de APP?
a) APP hídrica:
Entorno de nascentes e olhos d’água perenes;
Margens de cursos d’água naturais perenes e intermitentes;
Margens de lagos e lagoas naturais;
Margens de reservatórios d’água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais;
Manguezais;
Restingas;
Em veredas, a faixa marginal a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
b) APP de relevo:
Topos de morro, montes, montanhas e serras;
Encostas ou parte destas com declividade superior a 45°;
Bordas de tabuleiros ou chapadas;
As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros.
Todo imóvel rural deve, obrigatoriamente, possuir APP?
Não. A existência de APP depende de características específicas, inerentes ao próprio local, à sua geografia e à sua hidrografia.
A APP que foi descaracterizada em um imóvel rural pode ser compensada em outro imóvel rural?
Não. A APP deverá ser recomposta, recuperada e preservada in loco, ou seja, no próprio local onde houve sua descaracterização, sua supressão. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previsto na legislação.
A APP é passível de manejo florestal sustentável?
Não, como a própria denominação sugere (PRESERVAÇÃO PERMANENTE).É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental (legislação).
A APP significa o mesmo que área de Reserva Legal?
Não. A APP não é área de Reserva Legal e vice-versa. São áreas distintas em um imóvel rural. Em determinadas situações é admitido o cômputo da APP no cálculo da área de Reserva Legal para que esta atinja o percentual mínimo exigido por Lei, porém, uma não substitui a outra.
O que é uma área de Reserva Legal?
Área de Reserva Legal é aquela área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural – Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os percentuais mínimos em relação à área do imóvel –, com a função de assegurar ouso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
A área de Reserva Legal e as APPs, uma vez devidamente regularizadas, deixam de ‘pertencer’ ao imóvel rural?
Constituem um tipo de desapropriação e passam a pertencer ao IBAMA ou à União? Não. Tanto a área de Reserva Legal como as APPs não se constituem áreas desapropriadas, não são do IBAMA ou da União. Permanecem, logicamente, partes integrantes do imóvel rural. No caso da área de Reserva Legal, a destinação e forma de uso é que são distintas, diferenciadas.
Há risco da APP e da área de Reserva Legal serem desapropriadas por serem áreas não utilizadas na agropecuária e no reflorestamento ou ainda, no caso da Reserva Legal, haver limitação na sua forma de uso?
Não. Ambas caracterizam-se como áreas cujas finalidades previstas em Lei são a preservação e a proteção, ou seja, estão amparadas pela legislação pertinente como áreas de interesse ambiental desde que devidamente regularizadas conforme procedimentos próprios, específicos. Isso é válido para as demais áreas de interesse ambiental tais como, a área de Servidão Ambiental, de Declarado Interesse Ecológico, de Floresta Nativa, Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
Para ter acesso completo a cartilha acesse aqui
Fonte da Informação: http://www.comunitexto.com.br/
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